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Parte II · Capítulo IX — Caução

Artigo 91.º — Não prestação da caução.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.

2 - A caducidade da adjudicação em virtude de o adjudicatário não prestar a caução nos termos do número anterior não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3 - Quando o adjudicatário não prestar a caução que lhe for exigida, nos termos do n.º 1, em virtude da verificação de facto que não lhe seja imputável, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

5 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A adjudicação caduca se o adjudicatário, por facto que lhe seja imputável, não prestar a caução exigida no tempo e nos termos dos artigos anteriores (n.º 1). Desde 1 de outubro de 2026, a caducidade só se declara depois de ouvir o adjudicatário em prazo não superior a cinco dias (n.º 2), e a falta por facto não imputável dá direito a prazo adicional (n.º 3). Caducada a adjudicação, adjudica-se a proposta seguinte (n.º 4). Nas empreitadas e concessões de obras públicas, a não prestação é comunicada de imediato ao IMPIC (n.º 5).

Na prática

  • Imputável é, por exemplo, não pedir a garantia ao banco a tempo; não imputável, o atraso da entidade bancária ou seguradora que o adjudicatário comprove ter acionado dentro do prazo.
  • O prazo para prestar a caução é de 10 dias a contar da notificação da adjudicação, com comprovação no dia seguinte (artigo 90.º, n.º 1).
  • Adjudicar ao seguinte (n.º 4) é um dever, como na falta de habilitação (artigo 86.º, n.º 6).
  • A comunicação ao IMPIC (n.º 5) não se aplica quando a caução não foi exigida (artigo 88.º, n.º 2).

Cuidados

A garantia que chega com cláusulas que diminuem a proteção da entidade não é caução prestada «nos termos estabelecidos» (artigo 90.º, n.º 8): antes de declarar a caducidade, convém pedir a correção e ouvir o adjudicatário. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, não há audiência prévia nem prazo adicional previstos neste artigo.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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