Parte II · Capítulo IX — Caução
Artigo 91.º — Não prestação da caução.
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
2 - A caducidade da adjudicação em virtude de o adjudicatário não prestar a caução nos termos do número anterior não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Quando o adjudicatário não prestar a caução que lhe for exigida, nos termos do n.º 1, em virtude da verificação de facto que não lhe seja imputável, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
5 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
3 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A adjudicação caduca se o adjudicatário, por facto que lhe seja imputável, não prestar a caução exigida no tempo e nos termos dos artigos anteriores (n.º 1). Desde 1 de outubro de 2026, a caducidade só se declara depois de ouvir o adjudicatário em prazo não superior a cinco dias (n.º 2), e a falta por facto não imputável dá direito a prazo adicional (n.º 3). Caducada a adjudicação, adjudica-se a proposta seguinte (n.º 4). Nas empreitadas e concessões de obras públicas, a não prestação é comunicada de imediato ao IMPIC (n.º 5).
Na prática
- Imputável é, por exemplo, não pedir a garantia ao banco a tempo; não imputável, o atraso da entidade bancária ou seguradora que o adjudicatário comprove ter acionado dentro do prazo.
- O prazo para prestar a caução é de 10 dias a contar da notificação da adjudicação, com comprovação no dia seguinte (artigo 90.º, n.º 1).
- Adjudicar ao seguinte (n.º 4) é um dever, como na falta de habilitação (artigo 86.º, n.º 6).
- A comunicação ao IMPIC (n.º 5) não se aplica quando a caução não foi exigida (artigo 88.º, n.º 2).
Cuidados
A garantia que chega com cláusulas que diminuem a proteção da entidade não é caução prestada «nos termos estabelecidos» (artigo 90.º, n.º 8): antes de declarar a caducidade, convém pedir a correção e ouvir o adjudicatário. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, não há audiência prévia nem prazo adicional previstos neste artigo.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 90.º — Modo de prestação da caução
Artigo seguinte
Artigo 92.º — Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.