Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 95.º Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito:

a) Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10 000;

b) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;

c) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e

iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; ou

d) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15 000.

2 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

a) A segurança pública interna ou externa o justifique;

b) Seja adotado um concurso público urgente; ou

c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

3 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspeto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação da caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º

4 - O prazo de 10 dias previsto no número anterior não é aplicável quando:

a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;

b) (Revogada.)

c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

d) Só tenha sido apresentada uma proposta.

Alterado porDL n.º 131/2010, de 14/12ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Nem todo o contrato é reduzido a escrito. O n.º 1 dispensa a exigência — salvo previsão expressa no programa — nos contratos de bens e serviços de preço até 10 000 €, nos celebrados ao abrigo de contrato público de aprovisionamento, nas aquisições de execução imediata da alínea c), e nas empreitadas de complexidade técnica muito reduzida até 15 000 €.

Na prática

  • A alínea c) exige três condições cumulativas: fornecimento ou prestação integralmente executados em 20 dias a contar da caução (ou da notificação da adjudicação, não a havendo); extinção da relação contratual com essa execução, sem prejuízo de obrigações acessórias como sigilo ou garantia; e contrato não sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
  • O n.º 2 permite ainda a dispensa por decisão fundamentada do órgão competente: segurança pública interna ou externa, concurso público urgente, ou urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis.
  • Sem contrato escrito, o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com a proposta adjudicada (n.º 3) — e há um prazo de suspensão de 10 dias antes de se poder iniciar a execução, com as exceções do n.º 4 (sem anúncio no JOUE, acordo-quadro com todos os aspetos definidos ou com uma só entidade, e proposta única).

Cuidados

Dispensar a escrita não dispensa nada mais: mantêm-se a habilitação, a caução quando devida e, sobretudo, a publicitação no portal BASE, que é condição de eficácia para efeitos de pagamentos (artigo 127.º). O erro caro é presumir que a alínea a) cobre tudo até 10 000 € — o limite é do preço contratual e só vale para bens e serviços; nas empreitadas o patamar é 15 000 € e exige, cumulativamente, complexidade técnica muito reduzida.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.