Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 167.º — Anúncio.
1 - O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
3 - Não há lugar à publicação do anúncio previsto no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, expressamente:
a) As prestações objeto do contrato a celebrar;
b) O concurso limitado por prévia qualificação como o procedimento a adotar para a formação do contrato a celebrar; e
c) Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a contar da data da publicação do anúncio periódico indicativo, para os interessados manifestarem à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso.
4 - A manifestação de interesse referida na alínea c) do número anterior deve ser formulada por qualquer meio escrito, contendo o nome ou a denominação social do interessado, bem como o seu número de identificação fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de correio eletrónico.
5 - No prazo máximo de um mês após o termo do prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos interessados, em simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso.
6 - O convite referido no número anterior deve indicar:
a) O anúncio periódico indicativo do concurso no qual os interessados manifestaram o seu interesse em participar;
b) A identificação, tão completa quanto possível, das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar;
c) O sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível para aquisição e o respetivo preço;
d) O prazo de vigência do contrato.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Remissões no Código
Artigo anterior
Artigo 166.º — Esclarecimentos e retificação das peças do concurso
Artigo seguinte
Artigo 168.º — Documentos da candidatura
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.