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Parte II · Capítulo XIII — Delegação de competências

Artigo 110.º — Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo responsável ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Quando a entidade adjudicante é um instituto público e a autorização da despesa foi dada pelo membro do Governo ou do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no órgão de direção do instituto todas as competências do Código atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, salvo as que o membro do Governo reserve para si.

Na prática

  • É uma delegação legal: resulta do artigo, sem ato de delegação expresso. O membro do Governo autoriza a despesa, e o órgão de direção conduz o procedimento e decide tudo o resto, da escolha do procedimento à adjudicação.
  • O membro do Governo pode reservar para si qualquer competência, por exemplo a adjudicação; a reserva deve ser expressa e constar do processo.
  • A revisão de 2026 só atualiza a redação («membro do Governo responsável»).

Cuidados

A delegação legal não dispensa que os atos do órgão de direção indiquem que são praticados ao abrigo deste artigo. E, se o membro do Governo tiver reservado competências, o órgão de direção que as exerça pratica um ato de órgão incompetente.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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