Parte II · Capítulo XIII — Delegação de competências
Artigo 110.º — Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos.
Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo responsável ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando a entidade adjudicante é um instituto público e a autorização da despesa foi dada pelo membro do Governo ou do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no órgão de direção do instituto todas as competências do Código atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, salvo as que o membro do Governo reserve para si.
Na prática
- É uma delegação legal: resulta do artigo, sem ato de delegação expresso. O membro do Governo autoriza a despesa, e o órgão de direção conduz o procedimento e decide tudo o resto, da escolha do procedimento à adjudicação.
- O membro do Governo pode reservar para si qualquer competência, por exemplo a adjudicação; a reserva deve ser expressa e constar do processo.
- A revisão de 2026 só atualiza a redação («membro do Governo responsável»).
Cuidados
A delegação legal não dispensa que os atos do órgão de direção indiquem que são praticados ao abrigo deste artigo. E, se o membro do Governo tiver reservado competências, o órgão de direção que as exerça pratica um ato de órgão incompetente.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 109.º — Norma de habilitação
Artigo seguinte
Artigo 111.º — Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.