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Parte II · Capítulo XIII — Delegação de competências

Artigo 109.º — Norma de habilitação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º

2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.

3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, exceto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.

Alterado porDL n.º 170/2019, de 04/12 · Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Todas as competências que o Código atribui ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, com o limite da parte final do n.º 2 do artigo 69.º: a qualificação dos candidatos e a adjudicação não podem ser delegadas no júri (n.º 1). As competências conjuntas das finanças e da tutela setorial nas parcerias público-privadas (artigo 37.º) só se delegam em membros do Governo ou do Governo Regional (n.º 2). E quem recebe a delegação da competência para autorizar a despesa, ou para decidir contratar quando não há preço, recebe também todas as outras competências do órgão, salvo as que o delegante reserve expressamente (n.º 3).

Na prática

  • Delegação em cascata (n.º 3). Delegar a autorização da despesa arrasta a decisão de contratar, a escolha do procedimento, a aprovação das peças, a designação do júri, a adjudicação e as restantes competências do Código. Se o delegante quiser guardar alguma, tem de o dizer.
  • Júri. O júri pode receber competências delegadas, mas nunca a qualificação nem a adjudicação.
  • Forma. A delegação segue o regime geral do Código do Procedimento Administrativo: ato expresso, com indicação dos poderes delegados, e publicação.

Cuidados

A delegação em cascata é cómoda, mas tem de estar publicada antes de o delegado agir, e os atos devem mencionar a delegação ao abrigo da qual são praticados (artigo 115.º, n.º 1, alínea b), para o convite). Um ato praticado sem delegação válida é um ato de órgão incompetente, e o vício propaga-se ao procedimento.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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