Parte II · Capítulo XIII — Delegação de competências
Artigo 111.º — Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional.
Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o órgão competente para a decisão de contratar é o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, conforme o caso, todas as competências que o Código atribui a esse órgão.
Na prática
- É outra delegação legal: o órgão colegial decide contratar, e é o Primeiro-Ministro ou o Presidente do Governo Regional que conduz o procedimento e toma as decisões seguintes.
- Os atos praticados ao abrigo desta delegação devem indicá-lo.
- O Primeiro-Ministro ou o Presidente do Governo Regional podem, por sua vez, subdelegar nos termos gerais (artigo 109.º).
Cuidados
O artigo resolve um problema prático: um órgão colegial não pode estar a aprovar cada ata e cada notificação de um procedimento. Mas a decisão de contratar, e com ela a autorização da despesa, continua a ser do conselho; o que se delega são as competências do Código que se lhe seguem.
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Artigo 110.º — Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos
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Artigo 112.º — Noção de consulta prévia e de ajuste direto
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.