Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 125.º — Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta.
1 - Quando tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projeto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - No caso previsto no número anterior, não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projeto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.
2 - No caso previsto no número anterior, não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No ajuste direto e na consulta prévia, quando só é apresentada uma proposta, são os serviços da entidade adjudicante que pedem esclarecimentos sobre ela e submetem o projeto de decisão de adjudicação ao órgão competente (n.º 1). Não há negociação, audiência prévia nem relatórios preliminar e final, mas o concorrente pode ser convidado a melhorar a proposta (n.º 2).
Na prática
- É o caso normal do ajuste direto, e o de uma consulta prévia em que só um dos convidados respondeu. O júri pode ser dispensado (artigo 67.º, n.º 4).
- A proposta única continua a ter de ser analisada: se houver causa de exclusão, o procedimento extingue-se por impossibilidade de adjudicação (artigo 80.º-A).
- O convite a melhorar a proposta é uma faculdade: serve para obter melhores condições, sem alterar o que o caderno de encargos fixou.
Cuidados
A dispensa de relatórios não dispensa a fundamentação: o projeto de decisão deve dizer por que razão a proposta cumpre o convite e o caderno de encargos, e o que resultou dos esclarecimentos e da eventual melhoria. Numa consulta prévia com proposta única, convém verificar e registar que os três convites foram regulares, porque é isso que torna válido adjudicar a única proposta.
Relacionados
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 124.º — Relatório final
Artigo seguinte
Artigo 126.º — Apresentação de documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.