Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos-quadro
Artigo 251.º — Noção.
Acordo-quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Acordo-quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
Na prática
- O acordo-quadro não é, ele próprio, o contrato de aquisição: é o quadro dentro do qual se celebram depois os contratos, por ajuste direto (artigo 258.º) ou consulta prévia (artigo 259.º), consoante a modalidade.
- A vantagem é concentrar o esforço concorrencial numa vez só: o procedimento pesado corre para o acordo-quadro; as aquisições subsequentes correm em procedimento simplificado entre quem já foi selecionado.
- É a figura que sustenta o funcionamento das centrais de compras (artigos 260.º e seguintes).
Cuidados
Fixar «antecipadamente os termos» é a essência e o limite: quanto menos ficar definido no acordo-quadro, mais a concorrência real se desloca para os procedimentos ao seu abrigo — e mais importa que as regras de seleção e de convite estejam bem escritas no caderno de encargos. Um acordo-quadro vago não simplifica nada; apenas adia a discussão para o momento em que ela é mais difícil de arbitrar.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.