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Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos-quadro

Artigo 252.º Modalidades de acordos-quadro.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos-quadro:

a) Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;

b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.

2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos-quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

3 - O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Duas modalidades, e é a escolha entre elas que determina tudo o resto. Alínea a) — com uma ou várias entidades, quando estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao abrigo do acordo. Alínea b) — com várias entidades, quando esses aspetos não estejam totalmente contemplados ou suficientemente especificados.

Na prática

  • A modalidade a) conduz a ajuste direto sem reabertura da concorrência (artigo 258.º); a modalidade b) conduz a consulta prévia entre os cocontratantes (artigo 259.º).
  • Havendo vários cocontratantes na modalidade a), o adjudicatário é escolhido pelos critérios objetivos fixados no caderno de encargos do acordo-quadro — não por conveniência.
  • O n.º 3 exige que o caderno de encargos do acordo-quadro com várias entidades indique as regras dos procedimentos a realizar ao seu abrigo, incluindo os critérios de seleção dos cocontratantes a convidar.

Cuidados

O n.º 2 é uma cláusula anti-abuso expressa: não se pode recorrer a acordos-quadro «de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência». Traduzido em práticas concretas, é o que veda acordos-quadro de objeto excessivamente amplo, que absorvem aquisições sem relação entre si, e o desenho de critérios de convite que, na modalidade b), acabam por dirigir sistematicamente os contratos ao mesmo cocontratante.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.