Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos-quadro
Artigo 252.º — Modalidades de acordos-quadro.
1 - As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos-quadro:
a) Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.
2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos-quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
3 - O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Duas modalidades, e é a escolha entre elas que determina tudo o resto. Alínea a) — com uma ou várias entidades, quando estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao abrigo do acordo. Alínea b) — com várias entidades, quando esses aspetos não estejam totalmente contemplados ou suficientemente especificados.
Na prática
- A modalidade a) conduz a ajuste direto sem reabertura da concorrência (artigo 258.º); a modalidade b) conduz a consulta prévia entre os cocontratantes (artigo 259.º).
- Havendo vários cocontratantes na modalidade a), o adjudicatário é escolhido pelos critérios objetivos fixados no caderno de encargos do acordo-quadro — não por conveniência.
- O n.º 3 exige que o caderno de encargos do acordo-quadro com várias entidades indique as regras dos procedimentos a realizar ao seu abrigo, incluindo os critérios de seleção dos cocontratantes a convidar.
Cuidados
O n.º 2 é uma cláusula anti-abuso expressa: não se pode recorrer a acordos-quadro «de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência». Traduzido em práticas concretas, é o que veda acordos-quadro de objeto excessivamente amplo, que absorvem aquisições sem relação entre si, e o desenho de critérios de convite que, na modalidade b), acabam por dirigir sistematicamente os contratos ao mesmo cocontratante.
Relacionados
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Artigo 253.º — Procedimento de formação dos acordos-quadro
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.