Parte II · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 260.º — Centrais de compras.
1 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
2 - As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado setor de atividade.
3 - A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio.
4 - As entidades adjudicantes nacionais podem recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia sempre que estas ofereçam condições mais vantajosas do que as oferecidas pelas centrais de compras previstas no n.º 1.
5 - Os contratos celebrados pelas centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia regem-se pelas disposições nacionais do respetivo Estado.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
As entidades adjudicantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas, de locação e aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços — inclusive centrais destinadas exclusivamente a um setor de atividade. A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento regem-se por diploma próprio.
Na prática
- O instrumento típico da central de compras é o acordo-quadro (artigos 251.º e seguintes): concentra o procedimento concorrencial e distribui depois as aquisições pelas entidades abrangidas.
- Os contratos celebrados entre entidades adjudicantes e centrais de compras para a prestação de serviços de compras centralizadas estão excluídos da parte II (artigo 5.º, n.º 4, alínea g)).
- Os n.os 4 e 5 abrem uma porta pouco usada: recorrer a centrais de compras de outros Estados-Membros quando ofereçam condições mais vantajosas — regendo-se esses contratos pelas disposições nacionais do respetivo Estado.
Cuidados
A compra centralizada troca poder negocial por rigidez, e a lei prevê a válvula de escape correspondente: o artigo 256.º-A permite a entidades vinculadas sair do acordo-quadro quando demonstrem que este conduz a preço superior ao do mercado. Vale a pena conhecê-la, porque o pressuposto de que a central compra sempre melhor nem sempre resiste ao teste — e o mecanismo de demonstração é mais simples do que se supõe em aquisições até 5 000 €.
Relacionados
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Artigo 259.º — Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
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Artigo 261.º — Principais atividades das centrais de compras
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.