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Parte II · Capítulo IV — Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 250.º-D — Contratos reservados para determinados serviços.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no anexo x ao presente Código, do qual faz parte integrante.

2 - Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

a) Terem por objeto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior;

b) Reinvestirem os seus lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou, caso sejam distribuídos ou redistribuídos, fazê-lo com base em considerações de natureza participativa;

c) Contarem com a participação dos trabalhadores no capital social da organização que executa o contrato ou basearem a sua estrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;

d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pelo presente artigo.

3 - Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.

4 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

5 - Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 quando as organizações ali indicadas sejam constituídas ou participadas, nos termos legalmente admitidos, por entidades que preencham, individualmente ou em conjunto, os referidos requisitos.

6 - O regime previsto no presente artigo é, ainda, aplicável às empresas sociais, constituídas nos termos legalmente previstos, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas empresas sociais aquelas que se dedicam à produção de bens e serviços com forte componente de empreendedorismo social ou de inovação social, e promovendo a integração no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de programas de investigação, de inovação e de desenvolvimento social, nas áreas dos serviços previstos no n.º 1.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As entidades adjudicantes podem reservar procedimentos para serviços de saúde, sociais, de ensino e culturais incluídos no anexo X (n.º 1) a organizações que cumpram, cumulativamente, quatro requisitos: missão de serviço público ligada a esses serviços; reinvestimento dos lucros ou distribuição com base participativa; participação dos trabalhadores no capital ou gestão participativa; e não terem celebrado com a mesma entidade, nos últimos três anos, contrato abrangido por este artigo (n.º 2). Os contratos não podem durar mais de três anos (n.º 3), e o anúncio refere este artigo (n.º 4).

Na prática

  • Os requisitos também se consideram cumpridos por organizações constituídas ou participadas por entidades que os cumpram (n.º 5).
  • O regime aplica-se às empresas sociais que cumpram os requisitos do n.º 2 (n.ºs 6 e 7).
  • A regra dos três anos sem contrato reservado com a mesma entidade impede que a reserva se torne uma renovação permanente com o mesmo prestador.

Cuidados

O anexo X do Código, que lista os serviços abrangidos, não corresponde ao anexo X da Diretiva 2014/24/UE, que lista convenções internacionais. E a verificação dos requisitos do n.º 2 deve ficar documentada, sobretudo a da alínea d), que depende dos contratos anteriores da própria entidade adjudicante.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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