Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos-quadro
Artigo 256.º — Prazo máximo de vigência dos acordos-quadro.
1 - O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.
2 - O caderno de encargos relativo ao acordo-quadro pode, excecionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo-quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto desse acordo-quadro ou das condições da sua execução.
3 - A fixação do prazo de vigência do acordo-quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.
4 - A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas. O caderno de encargos pode, excecionalmente, fixar prazo superior quando isso se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações — decisão que tem de ser fundamentada e respeitar a cláusula anti-abuso do n.º 2 do artigo 252.º.
Na prática
- Os quatro anos contam-se com as prorrogações: um acordo de três anos renovável por dois já ultrapassa o limite e precisa da fundamentação excecional.
- O n.º 4 resolve a dúvida mais frequente: a extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados nem sobre os contratos já celebrados ao seu abrigo. Estes seguem o seu próprio prazo de vigência.
- Nada impede, portanto, que um contrato celebrado no último mês de vigência do acordo-quadro se prolongue muito para além dele.
Cuidados
O limite de quatro anos existe para que o mercado seja reaberto com regularidade — um acordo-quadro longo cristaliza preços e fornecedores num setor onde a tecnologia e os custos mudam. Por isso a fundamentação do n.º 2 tem de ser material, ligada à natureza das prestações (amortização de investimentos específicos, ciclos longos de fornecimento), e não à comodidade de não repetir o procedimento.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.