Parte II · Título VI-A — Alienação de bens móveis
Artigo 266.º-B — Disponibilização.
1 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação.
2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos.
3 - A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.
4 - No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.
5 - Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação.
2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos.
3 - A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.
4 - No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.
5 - Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os bens móveis de que os serviços não precisem são disponibilizados, para reafetação a outros serviços ou para alienação (n.º 1). A decisão cabe ao dirigente máximo do serviço, que também pode ordenar a destruição ou remoção dos bens sem reutilização possível e autorizar a sua entrega por conta do preço de contratos públicos (n.º 2). A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos (n.º 3).
Na prática
- A reafetação a outros serviços vem primeiro: só na falta de interessados se passa à alienação (n.º 5).
- Obras de arte, objetos de interesse histórico, de coleção e antiguidades não classificados são comunicados ao serviço competente da cultura (n.º 4).
- A entrega de bens usados por conta do preço, como na retoma de equipamentos, também depende da decisão do dirigente máximo (n.º 2).
Cuidados
A destruição de bens exige que se mostrem insuscetíveis de reutilização: convém documentar o estado dos bens antes de os abater, sobretudo equipamento informático, que tem também regras próprias de tratamento de resíduos e de dados.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.