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Parte II · Título VI-A — Alienação de bens móveis

Artigo 266.º-B — Disponibilização.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação.

2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos.

3 - A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.

4 - No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.

5 - Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os bens móveis de que os serviços não precisem são disponibilizados, para reafetação a outros serviços ou para alienação (n.º 1). A decisão cabe ao dirigente máximo do serviço, que também pode ordenar a destruição ou remoção dos bens sem reutilização possível e autorizar a sua entrega por conta do preço de contratos públicos (n.º 2). A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos (n.º 3).

Na prática

  • A reafetação a outros serviços vem primeiro: só na falta de interessados se passa à alienação (n.º 5).
  • Obras de arte, objetos de interesse histórico, de coleção e antiguidades não classificados são comunicados ao serviço competente da cultura (n.º 4).
  • A entrega de bens usados por conta do preço, como na retoma de equipamentos, também depende da decisão do dirigente máximo (n.º 2).

Cuidados

A destruição de bens exige que se mostrem insuscetíveis de reutilização: convém documentar o estado dos bens antes de os abater, sobretudo equipamento informático, que tem também regras próprias de tratamento de resíduos e de dados.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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