Parte II · Título VI-A — Alienação de bens móveis
Artigo 266.º-C — Alienação.
1 - A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
3 - A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;
b) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a 30 000 €;
c) Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
5 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
6 - Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 % do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
3 - A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;
b) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a € 30 000;
c) Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
5 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
6 - Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 % do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A alienação é precedida de avaliação, que pode ser pedida a outras entidades com conhecimentos adequados (n.º 1), e faz-se, em regra, em hasta pública anunciada no Diário da República, com a base de licitação fixada pela entidade (n.º 2). Admite-se negociação direta quando o adquirente seja uma entidade adjudicante, quando o valor seja inferior a 30 000 €, ou quando fosse possível o ajuste direto por critério material, como urgência imperiosa ou hasta pública deserta (n.º 3). Por interesse público fundamentado, a alienação pode ser gratuita (n.º 4).
Na prática
- Na administração direta e indireta do Estado, a alienação gratuita exige parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, dispensado quando o adquirente seja uma entidade do n.º 1 do artigo 2.º, uma IPSS ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa (n.ºs 4 e 5).
- Na administração direta do Estado, 25 % do produto da alienação é receita do serviço, e o resto vai para os cofres do Estado, deduzidos os encargos (n.º 6).
- O valor de 30 000 € mede-se pelo bem ou pelo conjunto de bens a alienar.
Cuidados
Partir um lote de bens para ficar abaixo de 30 000 € e evitar a hasta pública contraria a regra, que fala do conjunto de bens a alienar. A avaliação prévia é também a base da licitação: sem ela, a alienação fica sem referência de valor.
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