Parte II · Título VI-A — Alienação de bens móveis
Artigo 266.º-A — Âmbito.
1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
3 - Não são abrangidos pelo presente título:
a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
e) Os veículos automóveis e motociclos.
4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
3 - Não são abrangidos pelo presente título:
a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
e) Os veículos automóveis e motociclos.
4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O título VI-A regula a alienação de bens móveis das entidades adjudicantes do n.º 1 do artigo 2.º (n.º 1). Alienação é qualquer transmissão, definitiva ou temporária, da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato (n.º 2). Ficam de fora o património financeiro do Estado, os bens culturais do património cultural, os bens abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, o material militar e os veículos automóveis e motociclos (n.º 3). O inventário e o cadastro regem-se por diploma próprio (n.º 4).
Na prática
- O regime aplica-se às entidades do n.º 1 do artigo 2.º, como o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e os institutos públicos, e não às do n.º 2.
- Emprestar um equipamento a outra entidade é alienação, para este efeito, porque o comodato transmite o gozo do bem.
- Os veículos têm regime próprio, fora do Código.
Cuidados
A alienação de bens móveis segue um caminho próprio, com disponibilização prévia (artigo 266.º-B) e, em regra, hasta pública (artigo 266.º-C). Vender ou ceder bens sem esse caminho é um dos erros mais comuns no fim de vida dos equipamentos.
Relacionados
Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.