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Parte II · Título VI-A — Alienação de bens móveis

Artigo 266.º-A — Âmbito.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.

3 - Não são abrangidos pelo presente título:

a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;

b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;

d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;

e) Os veículos automóveis e motociclos.

4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O título VI-A regula a alienação de bens móveis das entidades adjudicantes do n.º 1 do artigo 2.º (n.º 1). Alienação é qualquer transmissão, definitiva ou temporária, da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato (n.º 2). Ficam de fora o património financeiro do Estado, os bens culturais do património cultural, os bens abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, o material militar e os veículos automóveis e motociclos (n.º 3). O inventário e o cadastro regem-se por diploma próprio (n.º 4).

Na prática

  • O regime aplica-se às entidades do n.º 1 do artigo 2.º, como o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e os institutos públicos, e não às do n.º 2.
  • Emprestar um equipamento a outra entidade é alienação, para este efeito, porque o comodato transmite o gozo do bem.
  • Os veículos têm regime próprio, fora do Código.

Cuidados

A alienação de bens móveis segue um caminho próprio, com disponibilização prévia (artigo 266.º-B) e, em regra, hasta pública (artigo 266.º-C). Vender ou ceder bens sem esse caminho é um dos erros mais comuns no fim de vida dos equipamentos.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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