A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Título VII — Garantias administrativas

Artigo 268.º — Natureza.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

As impugnações administrativas são facultativas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As impugnações administrativas da formação dos contratos públicos são facultativas.

Na prática

  • O interessado pode recorrer diretamente aos tribunais administrativos, sem impugnar antes junto da entidade adjudicante.
  • Mesmo facultativa, a impugnação administrativa tem um efeito útil: enquanto não for decidida, ou não decorrer o prazo de decisão, a entidade não pode qualificar, iniciar a negociação nem adjudicar (artigo 272.º, n.º 2).

Cuidados

Para a entidade adjudicante, a impugnação administrativa é a oportunidade de corrigir um erro antes de ele chegar a tribunal. Decidi-la com fundamentação a sério, e não deixar correr o silêncio, reduz o litígio que se segue.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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