Parte II · Título VII — Garantias administrativas
Artigo 268.º — Natureza.
As impugnações administrativas são facultativas.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
As impugnações administrativas são facultativas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As impugnações administrativas da formação dos contratos públicos são facultativas.
Na prática
- O interessado pode recorrer diretamente aos tribunais administrativos, sem impugnar antes junto da entidade adjudicante.
- Mesmo facultativa, a impugnação administrativa tem um efeito útil: enquanto não for decidida, ou não decorrer o prazo de decisão, a entidade não pode qualificar, iniciar a negociação nem adjudicar (artigo 272.º, n.º 2).
Cuidados
Para a entidade adjudicante, a impugnação administrativa é a oportunidade de corrigir um erro antes de ele chegar a tribunal. Decidi-la com fundamentação a sério, e não deixar correr o silêncio, reduz o litígio que se segue.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.