Parte II · Título VII — Garantias administrativas
Artigo 267.º — Direito aplicável.
1 - As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As impugnações administrativas das decisões da formação dos contratos públicos regem-se por este título e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo (n.º 1). Os prazos contam-se pelo artigo 87.º do CPA, e nunca se aplica a dilação do artigo 88.º do CPA (n.º 2).
Na prática
- Pela regra do artigo 87.º do CPA, não se conta o dia da notificação, e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Os cinco dias do artigo 270.º são, por isso, dias úteis.
- A regra dos prazos contínuos do artigo 470.º, n.º 3, vale só para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções, e não para as impugnações.
- Sem dilação, a distância a que está o interessado não lhe dá dias a mais.
Cuidados
Contar os prazos das impugnações como contínuos encurta-os sem razão e pode levar o interessado a impugnar à pressa, ou a entidade a decidir antes de o prazo terminar. Convém indicar na notificação a data-limite, contada segundo o CPA.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.