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Parte II · Título VII — Garantias administrativas

Artigo 267.º — Direito aplicável.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

1 - As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As impugnações administrativas das decisões da formação dos contratos públicos regem-se por este título e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo (n.º 1). Os prazos contam-se pelo artigo 87.º do CPA, e nunca se aplica a dilação do artigo 88.º do CPA (n.º 2).

Na prática

  • Pela regra do artigo 87.º do CPA, não se conta o dia da notificação, e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Os cinco dias do artigo 270.º são, por isso, dias úteis.
  • A regra dos prazos contínuos do artigo 470.º, n.º 3, vale só para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções, e não para as impugnações.
  • Sem dilação, a distância a que está o interessado não lhe dá dias a mais.

Cuidados

Contar os prazos das impugnações como contínuos encurta-os sem razão e pode levar o interessado a impugnar à pressa, ou a entidade a decidir antes de o prazo terminar. Convém indicar na notificação a data-limite, contada segundo o CPA.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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