Parte II · Título VII — Garantias administrativas
Artigo 272.º — Efeitos da impugnação.
1 - A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa.
2 - Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não se pode proceder:
a) À decisão de qualificação;
b) Ao início da fase de negociação;
c) À decisão de adjudicação.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Duas regras que parecem contraditórias e não são. O n.º 1: a apresentação de impugnações não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento. O n.º 2: enquanto não forem decididas — ou não tiver decorrido o prazo para a decisão — não se pode decidir a qualificação, iniciar a fase de negociação nem adjudicar.
Na prática
- O procedimento continua a correr: analisam-se propostas, elaboram-se relatórios, conduz-se a audiência prévia. O que fica travado são os três atos decisivos do n.º 2.
- O bloqueio é temporário e tem termo certo: cessa com a decisão da impugnação ou com o decurso do prazo de cinco dias do artigo 274.º, findo o qual o silêncio vale como rejeição.
- Só depois disso é que a adjudicação pode ser tomada — e, tomada esta, ainda corre o prazo de suspensão do artigo 104.º antes da outorga, quando aplicável.
Cuidados
É a norma que impede a corrida à assinatura: adjudicar com uma impugnação pendente não é irregularidade menor, é praticar um ato que a lei proibia naquele momento. A leitura precipitada do n.º 1 — «a impugnação não suspende nada» — é precisamente o erro que o n.º 2 existe para evitar, e vale a pena que o gestor do procedimento tenha o registo das impugnações recebidas e das respetivas datas antes de submeter a adjudicação a decisão.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 271.º — Apresentação da impugnação
Artigo seguinte
Artigo 273.º — Audiência dos contrainteressados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.