Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Título VII — Garantias administrativas

Artigo 270.º Prazo de impugnação.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respetiva notificação.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Cinco dias a contar da notificação. É o prazo geral das impugnações administrativas de decisões relativas à formação de um contrato público, sem prejuízo dos regimes próprios do n.º 3 do artigo 138.º (lista de concorrentes) e do n.º 3 do artigo 177.º (lista de candidatos).

Na prática

  • O prazo corre da notificação — e é essa a razão pela qual a notificação simultânea a todos os concorrentes (artigo 77.º, n.º 1) importa tanto: faz correr o mesmo prazo para todos.
  • A impugnação tem de expor todos os fundamentos logo na reclamação ou no requerimento de recurso, podendo juntar-se documentos (artigo 271.º, n.º 1). Não há reserva de argumentos para depois.
  • O recurso das deliberações do júri é interposto para o órgão competente para a decisão de contratar (artigo 271.º, n.º 2) — não para o próprio júri.
  • A decisão é proferida em cinco dias e o silêncio equivale a rejeição (artigo 274.º, n.º 1).

Cuidados

Cinco dias é pouco, e é por isso que a decisão de impugnar tem de ser tomada com o relatório final em mãos — que, precisamente, acompanha a notificação da adjudicação (artigo 77.º, n.º 3). Do lado da entidade, atenção ao artigo 272.º: a impugnação não suspende o procedimento em geral, mas impede, enquanto não for decidida ou não decorrer o prazo de decisão, a qualificação, o início da negociação e a adjudicação. Avançar apesar de uma impugnação pendente é vício autónomo, independentemente do mérito da impugnação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.