Parte II · Título VII — Garantias administrativas
Artigo 274.º — Decisão.
1 - As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas.
2 - Quando haja lugar a audiência dos contrainteressados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas.
2 - Quando haja lugar a audiência dos contrainteressados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As impugnações administrativas são decididas em cinco dias a contar da apresentação, e o silêncio vale rejeição (n.º 1). Havendo audiência dos contrainteressados, o prazo conta-se do fim do prazo dessa audiência (n.º 2).
Na prática
- Os cinco dias contam-se pelo artigo 87.º do CPA, em dias úteis (artigo 267.º, n.º 2).
- Findo o prazo sem decisão, a impugnação considera-se rejeitada, e o bloqueio da qualificação, da negociação e da adjudicação cessa (artigo 272.º, n.º 2).
- O interessado pode então reagir contra a decisão original, ou contra a rejeição, nos tribunais.
Cuidados
A rejeição tácita resolve o bloqueio, mas deixa a entidade sem fundamentação que possa defender em tribunal. Uma decisão expressa, mesmo curta, que responda aos fundamentos da impugnação, é quase sempre preferível ao silêncio.
Relacionados
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 273.º — Audiência dos contrainteressados
Artigo seguinte
Artigo 275.º — Contratos subsidiados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.