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Parte II · Título VII — Garantias administrativas

Artigo 274.º — Decisão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas.

2 - Quando haja lugar a audiência dos contrainteressados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As impugnações administrativas são decididas em cinco dias a contar da apresentação, e o silêncio vale rejeição (n.º 1). Havendo audiência dos contrainteressados, o prazo conta-se do fim do prazo dessa audiência (n.º 2).

Na prática

  • Os cinco dias contam-se pelo artigo 87.º do CPA, em dias úteis (artigo 267.º, n.º 2).
  • Findo o prazo sem decisão, a impugnação considera-se rejeitada, e o bloqueio da qualificação, da negociação e da adjudicação cessa (artigo 272.º, n.º 2).
  • O interessado pode então reagir contra a decisão original, ou contra a rejeição, nos tribunais.

Cuidados

A rejeição tácita resolve o bloqueio, mas deixa a entidade sem fundamentação que possa defender em tribunal. Uma decisão expressa, mesmo curta, que responda aos fundamentos da impugnação, é quase sempre preferível ao silêncio.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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