Parte II · Título VII — Garantias administrativas
Artigo 271.º — Apresentação da impugnação.
1 - O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
2 - O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
2 - O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na reclamação ou no requerimento de recurso, o interessado expõe todos os fundamentos da impugnação e pode juntar documentos (n.º 1). O recurso das deliberações do júri é interposto para o órgão competente para a decisão de contratar, por lei ou por delegação (n.º 2).
Na prática
- Não há fase posterior para acrescentar argumentos: o que não estiver na impugnação não será considerado.
- O júri não decide recursos das suas próprias deliberações. O recurso vai para quem tem competência para contratar.
- A impugnação é apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação (artigo 270.º).
Cuidados
A impugnação deve identificar a decisão impugnada, o vício e o que se pede. Uma impugnação genérica, sem fundamentos concretos, é fácil de rejeitar e não prepara bem a ação judicial que se lhe possa seguir.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 270.º — Prazo de impugnação
Artigo seguinte
Artigo 272.º — Efeitos da impugnação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.