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Parte II · Título VII — Garantias administrativas

Artigo 271.º — Apresentação da impugnação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

2 - O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Na reclamação ou no requerimento de recurso, o interessado expõe todos os fundamentos da impugnação e pode juntar documentos (n.º 1). O recurso das deliberações do júri é interposto para o órgão competente para a decisão de contratar, por lei ou por delegação (n.º 2).

Na prática

  • Não há fase posterior para acrescentar argumentos: o que não estiver na impugnação não será considerado.
  • O júri não decide recursos das suas próprias deliberações. O recurso vai para quem tem competência para contratar.
  • A impugnação é apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação (artigo 270.º).

Cuidados

A impugnação deve identificar a decisão impugnada, o vício e o que se pede. Uma impugnação genérica, sem fundamentos concretos, é fácil de rejeitar e não prepara bem a ação judicial que se lhe possa seguir.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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