Parte II · Título VII — Garantias administrativas
Artigo 273.º — Audiência dos contrainteressados.
Quando a impugnação administrativa tiver por objeto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes à respetiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Quando a impugnação administrativa tiver por objeto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes à respetiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando a impugnação visa a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação de qualquer delas, o órgão competente notifica, nos dois dias seguintes, os candidatos ou concorrentes para se pronunciarem, querendo, em cinco dias, sobre o pedido e os fundamentos.
Na prática
- São contrainteressados os que podem ser prejudicados pela procedência da impugnação, a começar pelo adjudicatário ou pelos qualificados.
- Havendo esta audiência, o prazo de decisão conta-se do fim do prazo da audiência (artigo 274.º, n.º 2).
- Os prazos contam-se pelo artigo 87.º do CPA, em dias úteis (artigo 267.º, n.º 2).
Cuidados
Decidir uma impugnação da adjudicação sem ouvir o adjudicatário é um vício da própria decisão da impugnação. A notificação aos contrainteressados deve seguir com a impugnação, para que se possam pronunciar sobre os fundamentos concretos.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.