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Parte III · Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 279.º — Contrato como fonte da relação jurídica administrativa.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria de conformação da relação contratual, esta rege-se pelas cláusulas e pelos demais elementos integrantes do contrato que sejam conformes com a Constituição e a lei.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A relação contratual administrativa rege-se pelas cláusulas e pelos demais elementos do contrato conformes com a Constituição e a lei, sem prejuízo das regras deste título sobre a conformação da relação contratual.

Na prática

  • O contrato é a primeira fonte das obrigações das partes, e a parte III não o substitui, completa-o.
  • Os poderes de conformação do contraente público, como dirigir, fiscalizar, modificar ou resolver, exercem-se nos termos do contrato e do Código (artigo 302.º), salvo quando a natureza do contrato ou a lei o impeçam.
  • Cláusulas contrárias à Constituição ou à lei não regem a relação.

Cuidados

As cláusulas contratuais valem na medida em que sejam conformes com a lei: um caderno de encargos que tente afastar regras imperativas do Código, como os limites à modificação, não as afasta.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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