Parte III · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 279.º — Contrato como fonte da relação jurídica administrativa.
Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria de conformação da relação contratual, esta rege-se pelas cláusulas e pelos demais elementos integrantes do contrato que sejam conformes com a Constituição e a lei.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria de conformação da relação contratual, esta rege-se pelas cláusulas e pelos demais elementos integrantes do contrato que sejam conformes com a Constituição e a lei.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A relação contratual administrativa rege-se pelas cláusulas e pelos demais elementos do contrato conformes com a Constituição e a lei, sem prejuízo das regras deste título sobre a conformação da relação contratual.
Na prática
- O contrato é a primeira fonte das obrigações das partes, e a parte III não o substitui, completa-o.
- Os poderes de conformação do contraente público, como dirigir, fiscalizar, modificar ou resolver, exercem-se nos termos do contrato e do Código (artigo 302.º), salvo quando a natureza do contrato ou a lei o impeçam.
- Cláusulas contrárias à Constituição ou à lei não regem a relação.
Cuidados
As cláusulas contratuais valem na medida em que sejam conformes com a lei: um caderno de encargos que tente afastar regras imperativas do Código, como os limites à modificação, não as afasta.
Relacionados
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Artigo 278.º — Utilização do contrato administrativo
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Artigo 280.º — Direito aplicável
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.