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Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual

Artigo 302.º — Poderes do contraente público.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código:

a) Dirigir o modo de execução das prestações;

b) Fiscalizar o modo de execução do contrato;

c) Modificar unilateralmente o contrato, com os limites previstos no presente Código;

d) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;

e) Resolver unilateralmente o contrato, a título sancionatório ou por razões de interesse público, nos termos previstos no presente Código;

f) Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O elenco dos poderes de conformação do contraente público, que distinguem o contrato administrativo do contrato entre privados: dirigir o modo de execução das prestações; fiscalizar essa execução; modificar unilateralmente o contrato, com os limites do Código; aplicar as sanções previstas para a inexecução; resolver unilateralmente o contrato, a título sancionatório ou por razões de interesse público; e ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.

Na prática

  • O artigo abre com uma ressalva importante: os poderes existem «salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei», e exercem-se «nos termos do disposto no contrato e no presente Código». Não são poderes soltos: dependem do que o contrato previu e do regime de cada um.
  • Cada poder tem a sua disciplina própria: a direção e a fiscalização nos artigos 303.º a 305.º, a modificação unilateral nos artigos 311.º a 315.º, as sanções e a resolução nos artigos 325.º e seguintes e 333.º a 335.º.
  • Desde 1 de outubro de 2026, a alínea c) deixa de falar das «cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações» e das «razões de interesse público». O artigo 307.º, n.º 2, alínea b), ainda descreve o ato de modificação unilateral com a fórmula anterior; os fundamentos e os limites estão nos artigos 312.º e 313.º.
  • Quem exerce estes poderes no dia a dia é, tipicamente, o gestor do contrato do artigo 290.º-A, dentro das competências que lhe forem atribuídas.

Cuidados

O erro mais comum é tomar o artigo 302.º como autorização autónoma: invocar «poderes de conformação» para impor alterações sem o fundamento do artigo 312.º, sem respeitar os limites do 313.º e sem a publicitação do 315.º. O poder existe, mas é regulado, e uma ordem de execução dada ao abrigo da alínea a) que na verdade altere o objeto contratual é, materialmente, uma modificação unilateral sujeita a todo esse regime, com a reposição do equilíbrio financeiro que dela decorre.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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