Parte III · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 278.º — Utilização do contrato administrativo.
Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na prossecução das suas atribuições ou fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se a lei ou a natureza das relações a estabelecer o impedir.
Na prática
- É uma norma de habilitação geral: o contrato administrativo é um instrumento normal da atividade administrativa, e não uma exceção.
- Os contraentes públicos são definidos no artigo 3.º, e os contratos administrativos no artigo 280.º, n.º 1.
- A lei pode afastar o contrato em certas matérias, e a natureza da relação também o pode fazer, por exemplo quando a matéria exija um ato unilateral.
Cuidados
A liberdade de usar o contrato não dispensa a competência: o contrato tem de caber nas atribuições da entidade e nas competências do órgão que o celebra.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 277.º — Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público
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Artigo 279.º — Contrato como fonte da relação jurídica administrativa
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.