Parte III · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 281.º — Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais.
O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados, nem que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato.
Na prática
- A regra protege o interesse público contra cláusulas que dão ao cocontratante vantagens sem relação com o objeto, ou que oneram a entidade sem necessidade.
- Também impede o contraente público de exigir contrapartidas alheias ao contrato, como obrigações sem ligação ao seu fim.
- O controlo incide sobre o desequilíbrio manifesto, e não sobre qualquer opção discutível.
Cuidados
Cláusulas de compensação, garantias ou contrapartidas que não sirvam o fim do contrato são as mais expostas. A fundamentação da ligação de cada obrigação ao objeto do contrato deve estar no processo.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 280.º — Direito aplicável
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Artigo 282.º — Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.