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Parte III · Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 281.º — Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados, nem que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato.

Na prática

  • A regra protege o interesse público contra cláusulas que dão ao cocontratante vantagens sem relação com o objeto, ou que oneram a entidade sem necessidade.
  • Também impede o contraente público de exigir contrapartidas alheias ao contrato, como obrigações sem ligação ao seu fim.
  • O controlo incide sobre o desequilíbrio manifesto, e não sobre qualquer opção discutível.

Cuidados

Cláusulas de compensação, garantias ou contrapartidas que não sirvam o fim do contrato são as mais expostas. A fundamentação da ligação de cada obrigação ao objeto do contrato deve estar no processo.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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