Parte III · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 282.º — Reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
1 - Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro apenas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excecional, no próprio contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cocontratante só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o cocontratante determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.
3 - A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alterou os pressupostos referidos no número anterior, sendo efetuada, na falta de estipulação contratual, designadamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte do contraente público, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato.
4 - A reposição do equilíbrio financeiro efetuada nos termos do presente artigo é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período do contrato, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não exista concordância entre as partes.
5 - Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato e é calculado em função do valor das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor dessas mesmas prestações.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A reposição do equilíbrio financeiro não é um princípio geral de socorro: há lugar a ela apenas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excecional, no próprio contrato. E, mesmo aí, o n.º 2 acrescenta um filtro — tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado tem de alterar os pressupostos em que o cocontratante determinou o valor das suas prestações.
Na prática
- Os efeitos produzem-se desde a data da ocorrência do facto, e a reposição faz-se, na falta de estipulação contratual, designadamente por prorrogação do prazo de execução ou de vigência, ou por revisão de preços ou de outras condições financeiras.
- O n.º 4 impõe que a reposição seja, quanto ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período do contrato — pode ser parcialmente diferida quanto a efeitos específicos ainda não determináveis, mas não fatiada em pedidos sucessivos.
- O valor corresponde ao necessário para repor a proporção financeira inicial, calculado em função do valor das prestações e dos efeitos do facto gerador.
Cuidados
O n.º 6 é a barreira que muitos pedidos não passam: a reposição não pode colocar nenhuma das partes em situação mais favorável do que a do equilíbrio inicial, nem cobrir perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato. Traduzido: um contrato que já nascera deficitário — proposta agressiva, preço anormalmente baixo — não se corrige por esta via, e a repartição de risco fixada no caderno de encargos é o primeiro documento a ler antes de reclamar seja o que for.
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Artigo 283.º — Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.