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Parte III · Capítulo II — Invalidade do contrato

Artigo 283.º — Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tiver sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.

2 - Os contratos são anuláveis se os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração tiverem sido judicialmente anulados ou puderem ainda sê-lo, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.

3 - [Revogado.]

4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, tais efeitos se revelem desproporcionados ou contrários à boa-fé.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contrato é nulo se a nulidade do ato procedimental em que assentou tiver sido declarada em tribunal ou ainda o puder ser (n.º 1). É anulável se esse ato tiver sido anulado em tribunal ou ainda o puder ser, desde que o vício seja causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, por exemplo por implicar uma mudança do cocontratante ou do conteúdo essencial (n.º 2). O tribunal ou o árbitro pode afastar o efeito anulatório do n.º 2 quando, ponderados os interesses e a gravidade da ofensa, ele se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé (n.º 4).

Na prática

  • Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 2 fala de atos «judicialmente anulados» ou que «puderem ainda sê-lo», como o n.º 1 já fazia para a nulidade. Na redação anterior, bastava que os atos fossem «anuláveis».
  • Passado o prazo de impugnação do ato procedimental sem que tenha sido anulado, o contrato deixa de ser anulável por esse vício.
  • O vício tem de ser relevante para o contrato: um vício do procedimento que não mudaria o adjudicatário nem o conteúdo essencial do contrato não o invalida.

Cuidados

O n.º 4 continua a referir-se ao efeito anulatório do n.º 2. A nulidade consequente do n.º 1 não pode ser afastada por esta via, embora a redução e a conversão do contrato continuem possíveis (artigo 285.º, n.º 3). Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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