Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato
Artigo 314.º — Consequências.
1 - A modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos previstos no artigo 282.º
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:
a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou
b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º
2 - Os demais casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade.
3 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 314.º liga a modificação à sua consequência financeira. Desde 1 de outubro de 2026 diz uma só coisa: a modificação gera, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos do artigo 282.º. Os n.ºs 2 e 3 foram revogados.
A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que antes vivia aqui, tem agora artigos próprios. O artigo 314.º-A dá à parte lesada — qualquer das duas — direito a compensação financeira fixada por equidade, quando a exigência das obrigações afete gravemente a boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. O artigo 314.º-B mantém a reposição do equilíbrio quando a alteração seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora dos seus poderes de conformação da relação contratual, com repercussão específica na situação do cocontratante.
As modificações decididas até 30 de setembro de 2026 seguiram a redação anterior, que se mostra mais abaixo.
Na prática
- Na leitura literal, qualquer modificação gera direito à reposição, sem o filtro da alteração da equação financeira que a redação anterior continha. A articulação com o artigo 282.º, que exige alteração dos pressupostos do equilíbrio, vai ser discutida; até lá, a matriz de riscos do caderno de encargos é o sítio para dizer que modificações não dão direito a reposição.
- O artigo 314.º-A não é uma permissão para modificar: dá compensação, não modificação. E é bilateral, vale para a parte lesada, seja o cocontratante ou o contraente público.
- «Repercutir-se de modo específico» (artigo 314.º-B) exclui as medidas gerais: um agravamento fiscal que atinja todos os operadores não gera, por si, direito a reposição.
Cuidados
O erro mais oneroso para as entidades adjudicantes é modificar sem orçamentar a reposição do equilíbrio financeiro que o artigo torna devida — a modificação é decidida, executada, e a fatura aparece depois, sem cabimento. Do lado do cocontratante, o erro simétrico é reclamar reposição integral em situações de alteração das circunstâncias que caem no artigo 314.º-A, onde a lei só promete equidade.
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Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.