Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato
Artigo 312.º — Permissões de modificação.
1 - A modificação do contrato pode ocorrer em qualquer dos seguintes casos:
a) Se o respetivo valor for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;
b) De acordo com os termos previstos em cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
c) Se houver necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50 % do preço contratual inicial e caso a mudança de cocontratante:
i) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
ii) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o contraente público;
d) Em caso de necessidade, como consequência de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço contratual inicial;
e) Se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial.
2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, entende-se por trabalhos, serviços ou bens complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização ou aquisição se revele necessária.
3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:
a) Introduz condições que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
b) Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;
c) Alarga consideravelmente o âmbito do contrato.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Fundamentos».
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Desde 1 de outubro de 2026, o artigo 312.º segue a arquitetura do artigo 72.º da Diretiva 2014/24/UE e enumera as cinco permissões de modificação de um contrato em execução (n.º 1):
| Alínea | Permissão | Teto |
|---|---|---|
| a) | modificação de pequeno valor | abaixo do limiar europeu e de 10 % (15 % empreitadas) |
| b) | cláusulas contratuais claras, precisas e inequívocas sobre âmbito, natureza e condições | o que a cláusula previr |
| c) | trabalhos, serviços ou bens complementares, quando mudar de cocontratante não é viável | 50 % do preço inicial, acumulado |
| d) | circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto | 50 % do preço inicial, por modificação |
| e) | modificação não substancial | sem teto de valor |
O n.º 2 define as prestações complementares (espécie ou quantidade não prevista no contrato, cuja realização se revela necessária) e o n.º 3 define a modificação substancial. Por cima de todas as permissões ficam os limites qualitativos do artigo 313.º: não alterar a natureza global do contrato nem falsear a concorrência.
Esta parte da revisão aplica-se de imediato aos contratos em execução (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026). As modificações decididas até 30 de setembro de 2026 seguiram a redação anterior, que se mostra mais abaixo: cláusulas contratuais, alteração anormal das circunstâncias e razões de interesse público, com os limites do antigo artigo 313.º.
Na prática
- A alínea b) é a via mais segura, porque a modificação já estava na concorrência. Cláusulas vagas («o contrato pode ser ajustado às necessidades») não cumprem a exigência de clareza, precisão e inequivocidade. As peças de hoje devem prever as modificações previsíveis e o seu efeito financeiro.
- A alínea c) exige dois requisitos cumulativos: mudar de cocontratante é inviável por razões económicas ou técnicas e seria altamente inconveniente ou provocaria um aumento considerável de custos. É a base dos trabalhos complementares nas empreitadas (artigo 370.º).
- A alínea d) perdeu o requisito temporal da redação anterior e é agora invocável em qualquer contrato; a imprevisibilidade mede-se pelo que uma entidade diligente teria previsto, não pelo que esta previu.
- A alínea e) é a mais aberta e a mais arriscada: não tem teto, mas a fronteira da «substancialidade» do n.º 3 é feita de conceitos indeterminados. Não é boa ideia apoiar uma modificação de valor elevado só nela.
- A alteração anormal das circunstâncias deixou de ser fundamento de modificação: dá direito a compensação financeira por equidade (artigo 314.º-A) ou à reposição do equilíbrio, quando imputável a decisão do contraente público (artigo 314.º-B).
- Qualquer modificação se formaliza por acordo, decisão judicial ou arbitral, ou ato administrativo (artigo 311.º), e publicita-se no BASE em cinco dias; as das alíneas c) e d) também no JOUE, nos contratos que lá foram anunciados (artigo 315.º).
Exemplos
Contrato de fornecimento de combustível com cláusula de revisão de preço indexada. Alínea b): a atualização do preço segundo a fórmula é uma modificação prevista, sem limites adicionais.
Contrato de serviços de manutenção de 300 000 €, a que se acrescenta um equipamento por 25 000 €. A modificação fica abaixo do limiar europeu e representa 8,3 % do preço inicial: alínea a), sem teste de substancialidade. O que se compara com o limiar é o valor da modificação, e não o do contrato.
Empreitada em curso em que se descobre uma nascente não detetável nos estudos geotécnicos, com trabalhos adicionais de 20 % do preço. Alínea d), se a imprevisibilidade se demonstrar com os estudos feitos; ou alínea c), se os trabalhos forem complementares e mudar de empreiteiro a meio da obra for inviável. O despacho tem de escolher uma e documentá-la, porque a contagem dos 50 % é diferente em cada uma.
Empreitada em curso quando o custo do aço duplica por um choque de mercado que nenhum concorrente podia prever. Não é uma permissão de modificação: é o artigo 314.º-A, compensação financeira por equidade, se a onerosidade for grave e exceder os riscos próprios do contrato. Uma subida de 8 % é risco próprio.
Erros que aparecem em auditoria
- Modificações sem permissão identificada, formalizadas como «adenda».
- Continuar a fundamentar modificações nas alíneas da redação anterior depois de 1 de outubro de 2026, em contratos antigos.
- Confundir as alíneas c) e d), e com isso a forma de somar os 50 %.
- Apoiar modificações de valor elevado apenas na alínea e), sem análise escrita da substancialidade.
- Modificações que deveriam ter sido um novo procedimento (artigo 313.º, n.º 6).
Cuidados
O fundamento é o que se escreve primeiro no despacho de modificação, porque é dele que decorre tudo o resto: teto, forma de contagem, publicitação, reposição do equilíbrio. Com a mudança de letras, as tabelas internas de correspondência e os modelos de despacho têm de ser revistos: o que era a alínea c) (interesse público) já não existe como tal, e a alínea c) é agora a das prestações complementares.
Perguntas frequentes sobre o artigo 312.º
Em que casos se pode modificar um contrato público?
Em cinco (artigo 312.º, n.º 1): valor inferior aos limiares europeus e a 10 % do preço contratual inicial, ou 15 % nas empreitadas; cláusulas contratuais claras, precisas e inequívocas; trabalhos, serviços ou bens complementares até 50 %, quando mudar de cocontratante não é viável e seria altamente inconveniente; circunstâncias que uma entidade diligente não podia prever, até 50 %; e, independentemente do valor, qualquer modificação não substancial. Sempre dentro dos limites qualitativos do artigo 313.º.
Base legalArtigo 312.º do CCP · Artigo 313.º do CCP · texto oficial
As novas regras aplicam-se a contratos antigos?
Sim. Ao contrário do resto da revisão, as alterações em matéria de modificação objetiva do contrato aplicam-se de imediato aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026 (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026). Uma modificação decidida desde essa data segue o artigo 312.º novo, seja qual for a data do contrato.
Base legalArtigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial
A inflação justifica modificar o contrato?
Em regra, não. A via para acomodar variações de preços é a cláusula de revisão de preços (alínea b)). Uma subida anormal e imprevisível que torne o cumprimento gravemente oneroso, fora dos riscos próprios do contrato, dá direito a compensação financeira por equidade (artigo 314.º-A), mas isso não é uma permissão de modificação. A inflação corrente e as subidas já visíveis quando se concorreu são risco do cocontratante.
Base legalArtigo 312.º, n.º 1, alínea b), do CCP · Artigo 314.º-A do CCP · texto oficial
O que é uma modificação substancial?
A que torna o contrato materialmente diferente do inicial e, em qualquer caso, a que introduz condições que teriam mudado a qualificação, a ordenação ou o universo de concorrentes se estivessem nas peças, a que altera o equilíbrio económico a favor do cocontratante e a que alarga consideravelmente o âmbito do contrato (n.º 3).
Base legalArtigo 312.º, n.º 3, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.