A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato

Artigo 312.º — Permissões de modificação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A modificação do contrato pode ocorrer em qualquer dos seguintes casos:

a) Se o respetivo valor for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 % ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 % do preço contratual inicial;

b) De acordo com os termos previstos em cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

c) Se houver necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50 % do preço contratual inicial e caso a mudança de cocontratante:

i) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e

ii) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o contraente público;

d) Em caso de necessidade, como consequência de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço contratual inicial;

e) Se, independentemente do seu valor, não for uma modificação substancial.

2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, entende-se por trabalhos, serviços ou bens complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização ou aquisição se revele necessária.

3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:

a) Introduz condições que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;

b) Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;

c) Alarga consideravelmente o âmbito do contrato.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Desde 1 de outubro de 2026, o artigo 312.º segue a arquitetura do artigo 72.º da Diretiva 2014/24/UE e enumera as cinco permissões de modificação de um contrato em execução (n.º 1):

AlíneaPermissãoTeto
a)modificação de pequeno valorabaixo do limiar europeu e de 10 % (15 % empreitadas)
b)cláusulas contratuais claras, precisas e inequívocas sobre âmbito, natureza e condiçõeso que a cláusula previr
c)trabalhos, serviços ou bens complementares, quando mudar de cocontratante não é viável50 % do preço inicial, acumulado
d)circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto50 % do preço inicial, por modificação
e)modificação não substancialsem teto de valor

O n.º 2 define as prestações complementares (espécie ou quantidade não prevista no contrato, cuja realização se revela necessária) e o n.º 3 define a modificação substancial. Por cima de todas as permissões ficam os limites qualitativos do artigo 313.º: não alterar a natureza global do contrato nem falsear a concorrência.

Esta parte da revisão aplica-se de imediato aos contratos em execução (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026). As modificações decididas até 30 de setembro de 2026 seguiram a redação anterior, que se mostra mais abaixo: cláusulas contratuais, alteração anormal das circunstâncias e razões de interesse público, com os limites do antigo artigo 313.º.

Na prática

  • A alínea b) é a via mais segura, porque a modificação já estava na concorrência. Cláusulas vagas («o contrato pode ser ajustado às necessidades») não cumprem a exigência de clareza, precisão e inequivocidade. As peças de hoje devem prever as modificações previsíveis e o seu efeito financeiro.
  • A alínea c) exige dois requisitos cumulativos: mudar de cocontratante é inviável por razões económicas ou técnicas e seria altamente inconveniente ou provocaria um aumento considerável de custos. É a base dos trabalhos complementares nas empreitadas (artigo 370.º).
  • A alínea d) perdeu o requisito temporal da redação anterior e é agora invocável em qualquer contrato; a imprevisibilidade mede-se pelo que uma entidade diligente teria previsto, não pelo que esta previu.
  • A alínea e) é a mais aberta e a mais arriscada: não tem teto, mas a fronteira da «substancialidade» do n.º 3 é feita de conceitos indeterminados. Não é boa ideia apoiar uma modificação de valor elevado só nela.
  • A alteração anormal das circunstâncias deixou de ser fundamento de modificação: dá direito a compensação financeira por equidade (artigo 314.º-A) ou à reposição do equilíbrio, quando imputável a decisão do contraente público (artigo 314.º-B).
  • Qualquer modificação se formaliza por acordo, decisão judicial ou arbitral, ou ato administrativo (artigo 311.º), e publicita-se no BASE em cinco dias; as das alíneas c) e d) também no JOUE, nos contratos que lá foram anunciados (artigo 315.º).

Exemplos

Contrato de fornecimento de combustível com cláusula de revisão de preço indexada. Alínea b): a atualização do preço segundo a fórmula é uma modificação prevista, sem limites adicionais.

Contrato de serviços de manutenção de 300 000 €, a que se acrescenta um equipamento por 25 000 €. A modificação fica abaixo do limiar europeu e representa 8,3 % do preço inicial: alínea a), sem teste de substancialidade. O que se compara com o limiar é o valor da modificação, e não o do contrato.

Empreitada em curso em que se descobre uma nascente não detetável nos estudos geotécnicos, com trabalhos adicionais de 20 % do preço. Alínea d), se a imprevisibilidade se demonstrar com os estudos feitos; ou alínea c), se os trabalhos forem complementares e mudar de empreiteiro a meio da obra for inviável. O despacho tem de escolher uma e documentá-la, porque a contagem dos 50 % é diferente em cada uma.

Empreitada em curso quando o custo do aço duplica por um choque de mercado que nenhum concorrente podia prever. Não é uma permissão de modificação: é o artigo 314.º-A, compensação financeira por equidade, se a onerosidade for grave e exceder os riscos próprios do contrato. Uma subida de 8 % é risco próprio.

Erros que aparecem em auditoria

  • Modificações sem permissão identificada, formalizadas como «adenda».
  • Continuar a fundamentar modificações nas alíneas da redação anterior depois de 1 de outubro de 2026, em contratos antigos.
  • Confundir as alíneas c) e d), e com isso a forma de somar os 50 %.
  • Apoiar modificações de valor elevado apenas na alínea e), sem análise escrita da substancialidade.
  • Modificações que deveriam ter sido um novo procedimento (artigo 313.º, n.º 6).

Cuidados

O fundamento é o que se escreve primeiro no despacho de modificação, porque é dele que decorre tudo o resto: teto, forma de contagem, publicitação, reposição do equilíbrio. Com a mudança de letras, as tabelas internas de correspondência e os modelos de despacho têm de ser revistos: o que era a alínea c) (interesse público) já não existe como tal, e a alínea c) é agora a das prestações complementares.

Perguntas frequentes sobre o artigo 312.º

Em que casos se pode modificar um contrato público?

Em cinco (artigo 312.º, n.º 1): valor inferior aos limiares europeus e a 10 % do preço contratual inicial, ou 15 % nas empreitadas; cláusulas contratuais claras, precisas e inequívocas; trabalhos, serviços ou bens complementares até 50 %, quando mudar de cocontratante não é viável e seria altamente inconveniente; circunstâncias que uma entidade diligente não podia prever, até 50 %; e, independentemente do valor, qualquer modificação não substancial. Sempre dentro dos limites qualitativos do artigo 313.º.

Base legalArtigo 312.º do CCP · Artigo 313.º do CCP · texto oficial

As novas regras aplicam-se a contratos antigos?

Sim. Ao contrário do resto da revisão, as alterações em matéria de modificação objetiva do contrato aplicam-se de imediato aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026 (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026). Uma modificação decidida desde essa data segue o artigo 312.º novo, seja qual for a data do contrato.

Base legalArtigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial

A inflação justifica modificar o contrato?

Em regra, não. A via para acomodar variações de preços é a cláusula de revisão de preços (alínea b)). Uma subida anormal e imprevisível que torne o cumprimento gravemente oneroso, fora dos riscos próprios do contrato, dá direito a compensação financeira por equidade (artigo 314.º-A), mas isso não é uma permissão de modificação. A inflação corrente e as subidas já visíveis quando se concorreu são risco do cocontratante.

Base legalArtigo 312.º, n.º 1, alínea b), do CCP · Artigo 314.º-A do CCP · texto oficial

O que é uma modificação substancial?

A que torna o contrato materialmente diferente do inicial e, em qualquer caso, a que introduz condições que teriam mudado a qualificação, a ordenação ou o universo de concorrentes se estivessem nas peças, a que altera o equilíbrio económico a favor do cocontratante e a que alarga consideravelmente o âmbito do contrato (n.º 3).

Base legalArtigo 312.º, n.º 3, do CCP · texto oficial

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