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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 293.º — Garantia suplementar dos adiantamentos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Nos contratos que envolvam a afetação de bens móveis à atividade do cocontratante e em que haja adiantamentos de preço por virtude de tal afetação, para além de outras garantias que sejam devidas, o contraente público goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os bens a que digam respeito os adiantamentos concedidos, não podendo o cocontratante aliená-los, onerá-los ou desafetá-los da atividade de execução do contrato sem prévio consentimento escrito daquele.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos contratos em que haja adiantamentos de preço por causa da afetação de bens móveis à atividade do cocontratante, o contraente público tem, além de outras garantias, um privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre esses bens. O cocontratante não os pode alienar, onerar ou desafetar da execução do contrato sem consentimento escrito do contraente público.

Na prática

  • A garantia acresce à caução do artigo 292.º, n.º 1, alínea b).
  • O privilégio acompanha os bens adquiridos ou afetados com o dinheiro adiantado, como equipamentos específicos para o contrato.

Cuidados

Convém que o contrato identifique os bens abrangidos, para que o privilégio possa ser invocado sem discussão em caso de insolvência do cocontratante.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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