Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 293.º — Garantia suplementar dos adiantamentos.
Nos contratos que envolvam a afetação de bens móveis à atividade do cocontratante e em que haja adiantamentos de preço por virtude de tal afetação, para além de outras garantias que sejam devidas, o contraente público goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os bens a que digam respeito os adiantamentos concedidos, não podendo o cocontratante aliená-los, onerá-los ou desafetá-los da atividade de execução do contrato sem prévio consentimento escrito daquele.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nos contratos que envolvam a afetação de bens móveis à atividade do cocontratante e em que haja adiantamentos de preço por virtude de tal afetação, para além de outras garantias que sejam devidas, o contraente público goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os bens a que digam respeito os adiantamentos concedidos, não podendo o cocontratante aliená-los, onerá-los ou desafetá-los da atividade de execução do contrato sem prévio consentimento escrito daquele.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos contratos em que haja adiantamentos de preço por causa da afetação de bens móveis à atividade do cocontratante, o contraente público tem, além de outras garantias, um privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre esses bens. O cocontratante não os pode alienar, onerar ou desafetar da execução do contrato sem consentimento escrito do contraente público.
Na prática
- A garantia acresce à caução do artigo 292.º, n.º 1, alínea b).
- O privilégio acompanha os bens adquiridos ou afetados com o dinheiro adiantado, como equipamentos específicos para o contrato.
Cuidados
Convém que o contrato identifique os bens abrangidos, para que o privilégio possa ser invocado sem discussão em caso de insolvência do cocontratante.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 292.º — Adiantamentos de preço
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Artigo 294.º — Substituição da caução
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.