Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 292.º — Adiantamentos de preço.
1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo contraente público, este pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas quando:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual; e
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 88.º e 90.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o contraente público só pode efetuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efetuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados atos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.
3 - Em casos excecionais, podem ser efetuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa.
4 - Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, não podendo as partes, durante a fase de execução contratual, acordar em regime de pagamentos que implique a realização de adiantamentos inicialmente não previstos, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração de tal regime e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
5 - Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratualmente previstos.
6 - Os termos concretos da imputação a que se refere o número anterior, incluindo a aplicação das fórmulas que sejam julgadas relevantes, devem ser fixados no contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo contraente público, este pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas quando:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 do preço contratual; e
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 88.º e 90.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o contraente público só pode efetuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efetuados os adiantamentos, sejam realizadas prestações ou praticados atos preparatórios ou acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos valores adiantados.
3 - Em casos excecionais, podem ser efetuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa.
4 - Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos contratualmente previstos, não podendo as partes, durante a fase de execução contratual, acordar em regime de pagamentos que implique a realização de adiantamentos inicialmente não previstos, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração de tal regime e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
5 - Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratualmente previstos.
6 - Os termos concretos da imputação a que se refere o número anterior, incluindo a aplicação das fórmulas que sejam julgadas relevantes, devem ser fixados no contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público pode fazer adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios, se não excederem 30 % do preço contratual e houver caução de valor igual ou superior (n.º 1). Nos contratos plurianuais, só se adianta se, até ao fim do ano, forem realizadas prestações de valor igual ou superior (n.º 2). Em casos excecionais, o órgão competente para a despesa pode autorizar adiantamentos fora destas condições, fundamentadamente (n.º 3). Só há adiantamentos previstos no contrato (n.º 4).
Na prática
- A caução segue os artigos 88.º e 90.º, com as adaptações necessárias.
- Adiantamentos não previstos no contrato só se admitem com fundamento de modificação e dentro dos limites do Código (n.º 4).
- Na falta de estipulação, os adiantamentos imputam-se aos pagamentos previstos, e os termos concretos da imputação devem estar no contrato (n.ºs 5 e 6).
Cuidados
O regime do n.º 3 é excecional e exige fundamentação concreta. Adiantar sem caução, acima de 30 % ou sem previsão contratual, fora desse regime, é uma das irregularidades financeiras mais apontadas, porque expõe o contraente público ao risco de pagar sem receber.
Relacionados
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.