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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 294.º — Substituição da caução.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A requerimento do cocontratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os pagamentos já efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º

2 - Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A pedido do cocontratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução, salvaguardados os pagamentos já feitos, aplicando-se o artigo 90.º (n.º 1). A substituição não pode diminuir as garantias do contraente público (n.º 2).

Na prática

  • A substituição mais comum é a troca de um depósito em dinheiro por garantia bancária ou seguro-caução, ou vice-versa.
  • A nova caução tem de ter valor e condições pelo menos equivalentes aos da que substitui.

Cuidados

A garantia bancária ou o seguro-caução de substituição devem ser verificados como a caução original: entidade emitente, prazo, condições de acionamento. Uma garantia com condições menos favoráveis diminui as garantias e não pode ser aceite.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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