Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 324.º — Cessão da posição contratual pelo contraente público.
A cessão da posição contratual pelo contraente público só pode ser recusada pelo cocontratante quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do cocontratante.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A cessão da posição contratual pelo contraente público só pode ser recusada pelo cocontratante quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do cocontratante.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O cocontratante só pode recusar a cessão da posição contratual pelo contraente público se houver fundado receio de que o cessionário aumente o risco de incumprimento das obrigações do contrato, ou de que as garantias do cocontratante diminuam.
Na prática
- A cessão pelo contraente público ocorre, por exemplo, em reorganizações administrativas, quando as atribuições passam para outra entidade.
- A recusa do cocontratante tem de se fundar num risco concreto, como a menor solvabilidade do cessionário.
Cuidados
Convém comunicar a cessão ao cocontratante com antecedência, identificando o cessionário e as garantias de pagamento, para evitar uma recusa fundada na diminuição das garantias.
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Artigo seguinte
Artigo 325.º — Incumprimento por facto imputável ao cocontratante
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.