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Parte III · Capítulo VI — Cessão da posição contratual e subcontratação

Artigo 324.º — Cessão da posição contratual pelo contraente público.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

A cessão da posição contratual pelo contraente público só pode ser recusada pelo cocontratante quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do cocontratante.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O cocontratante só pode recusar a cessão da posição contratual pelo contraente público se houver fundado receio de que o cessionário aumente o risco de incumprimento das obrigações do contrato, ou de que as garantias do cocontratante diminuam.

Na prática

  • A cessão pelo contraente público ocorre, por exemplo, em reorganizações administrativas, quando as atribuições passam para outra entidade.
  • A recusa do cocontratante tem de se fundar num risco concreto, como a menor solvabilidade do cessionário.

Cuidados

Convém comunicar a cessão ao cocontratante com antecedência, identificando o cessionário e as garantias de pagamento, para evitar uma recusa fundada na diminuição das garantias.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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