Parte III · Capítulo VII — Incumprimento do contrato
Artigo 328.º — Direito de retenção.
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O regime da exceção de não cumprimento do artigo 327.º aplica-se, com as adaptações necessárias, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.
Na prática
- O direito de retenção permite ao cocontratante reter coisas do contraente público em seu poder, como garantia de créditos resultantes do contrato.
- Aplica-se a notificação prévia de 15 dias e a possibilidade de oposição fundamentada do contraente público, com recurso a tribunal.
Cuidados
Desde 1 de outubro de 2026, a remissão leva a nova redação do artigo 327.º: o interesse público deixa de ser condição de admissibilidade e passa a fundamento de oposição.
Artigo anterior
Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante
Artigo seguinte
Artigo 329.º — Aplicação das sanções contratuais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.