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Parte III · Capítulo VII — Incumprimento do contrato

Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes.

2 - [Revogado.]

3 - A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.

4 - O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.

5 - Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante pode invocar a exceção de não cumprimento, sem prejuízo do direito de resolução do artigo 332.º (n.º 1). Notifica o contraente público da intenção e dos fundamentos com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo outro prazo no contrato (n.º 3). O contraente público pode opor-se em 15 dias, por resolução fundamentada que declare a recusa gravemente prejudicial para o interesse público (n.º 4). Se a execução puser em causa a viabilidade do cocontratante ou for excessivamente onerosa, este pode pedir ao tribunal a anulação da resolução e a suspensão dos seus efeitos (n.º 5).

Na prática

  • Na redação anterior, a exceção só era admitida se a recusa não causasse grave prejuízo ao interesse público. Desde 1 de outubro de 2026, é admitida em regra, e o interesse público passa a ser fundamento de oposição do contraente público.
  • A oposição tem de ser expressa e fundamentada, dentro dos 15 dias: sem ela, a exceção produz efeitos.
  • O mesmo regime aplica-se ao direito de retenção (artigo 328.º).

Cuidados

Para o contraente público, os atrasos nos pagamentos passam a ser um risco operacional: podem parar a execução. Nos contratos críticos, convém controlar os prazos de pagamento e, se necessário, fixar no contrato um prazo de notificação mais longo. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Perguntas frequentes sobre o artigo 327.º

O cocontratante pode suspender a execução se o contraente público não pagar?

Pode invocar a exceção de não cumprimento, notificando o contraente público da intenção e dos fundamentos com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo outro prazo no contrato. O contraente público pode opor-se nesses 15 dias, por resolução fundamentada que declare que a recusa seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Base legalArtigo 327.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CCP · texto oficial

E se o contraente público se opuser?

Se a execução puser manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante, ou for excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal a anulação da resolução fundamentada e a suspensão dos seus efeitos. A via é judicial.

Base legalArtigo 327.º, n.º 5, do CCP · texto oficial

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

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