Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 346.º — Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos.
1 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O empreiteiro mantém a boa ordem no local dos trabalhos (n.º 1) e retira dele, por iniciativa própria ou logo que o dono da obra o ordene, o pessoal com comportamento perturbador, por menor probidade, indisciplina ou desrespeito pelos representantes das partes, subempreiteiros ou terceiros (n.º 2).
Na prática
- A ordem de retirada do dono da obra deve ser dada por escrito e fundamentada no comportamento concreto.
- O dever abrange também o pessoal dos subempreiteiros, pelo qual o empreiteiro responde.
Cuidados
A retirada de pessoal não pode servir para interferir na organização do empreiteiro por outras razões: o fundamento tem de estar no comportamento perturbador descrito no n.º 2.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.