Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 344.º — Partes.
1 - São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro.
2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro.
2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
São partes na empreitada o dono da obra e o empreiteiro (n.º 1). Na execução, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização nos aspetos da obra e pelo gestor do contrato nos restantes, e o empreiteiro pelo diretor de obra, salvo outro regime legal ou contratual (n.º 2). O diretor de fiscalização e o gestor do contrato não podem modificar, resolver ou revogar o contrato (n.º 3). Na falta de cláusula, são substituídos nas ausências por quem indicarem, e o substituto do diretor de fiscalização tem de ser aceite pelo dono da obra e comunicado ao empreiteiro (n.º 4).
Na prática
- A distinção entre diretor de fiscalização e gestor do contrato evita que a fiscalização técnica decida matérias contratuais e financeiras.
- As ordens do diretor de fiscalização vinculam o empreiteiro nos aspetos da obra, mas não alteram o contrato.
Cuidados
Um diretor de fiscalização que aprova trabalhos a mais ou prorrogações sem competência não vincula o dono da obra. As modificações seguem os artigos 311.º e seguintes, com decisão do órgão competente.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 343.º — Noção
Artigo seguinte
Artigo 345.º — Garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.