A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes

Artigo 347.º — Publicidade.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O empreiteiro só pode afixar publicidade no local dos trabalhos com autorização do dono da obra.

Na prática

  • A regra abrange a publicidade do próprio empreiteiro, de subempreiteiros e de fornecedores.
  • As menções obrigatórias de identificação da obra não são publicidade: seguem o artigo 348.º.

Cuidados

Convém que o caderno de encargos diga se admite publicidade e em que condições, para evitar pedidos casuísticos durante a obra.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.