Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 347.º — Publicidade.
A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O empreiteiro só pode afixar publicidade no local dos trabalhos com autorização do dono da obra.
Na prática
- A regra abrange a publicidade do próprio empreiteiro, de subempreiteiros e de fornecedores.
- As menções obrigatórias de identificação da obra não são publicidade: seguem o artigo 348.º.
Cuidados
Convém que o caderno de encargos diga se admite publicidade e em que condições, para evitar pedidos casuísticos durante a obra.
Artigo anterior
Artigo 346.º — Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
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Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.