A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes

Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Sem prejuízo de lei especial, o empreiteiro afixa no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com o número de alvará ou de certificado de empreiteiro de obras públicas, ou dos documentos previstos na portaria do artigo 81.º, n.º 2.

Na prática

  • A placa de obra permite a qualquer pessoa verificar quem executa e com que habilitação.
  • Obras financiadas por fundos europeus têm, em regra, exigências próprias de publicitação, que acrescem a estas.

Cuidados

A falta das menções é um incumprimento do empreiteiro que a fiscalização deve registar e mandar corrigir logo no início da obra.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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