Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos.
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Sem prejuízo de lei especial, o empreiteiro afixa no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com o número de alvará ou de certificado de empreiteiro de obras públicas, ou dos documentos previstos na portaria do artigo 81.º, n.º 2.
Na prática
- A placa de obra permite a qualquer pessoa verificar quem executa e com que habilitação.
- Obras financiadas por fundos europeus têm, em regra, exigências próprias de publicitação, que acrescem a estas.
Cuidados
A falta das menções é um incumprimento do empreiteiro que a fiscalização deve registar e mandar corrigir logo no início da obra.
Remissões no Código
Este artigo remete para
Artigo anterior
Artigo 347.º — Publicidade
Artigo seguinte
Artigo 349.º — Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.