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Parte III · Secção IV — Execução dos trabalhos

Artigo 363.º — Início dos trabalhos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.

2 - Sem prejuízo do disposto quanto à fase de conceção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os trabalhos começam na data em que começa a correr o prazo de execução (n.º 1). O dono da obra só pode consentir um início antecipado ou adiado se houver circunstâncias justificativas, sem prejuízo da fase de conceção nos contratos de conceção-construção (n.º 2).

Na prática

  • O início antecipado pode ser útil para aproveitar condições favoráveis, mas tem de ser justificado.
  • O adiamento consentido deve ficar documentado, com o novo marco de contagem.

Cuidados

Consentir alterações da data de início sem registo escrito cria incerteza sobre os prazos e dificulta a aplicação de sanções por atraso.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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