Parte III · Secção IV — Execução dos trabalhos
Artigo 363.º — Início dos trabalhos.
1 - A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à fase de conceção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à fase de conceção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os trabalhos começam na data em que começa a correr o prazo de execução (n.º 1). O dono da obra só pode consentir um início antecipado ou adiado se houver circunstâncias justificativas, sem prejuízo da fase de conceção nos contratos de conceção-construção (n.º 2).
Na prática
- O início antecipado pode ser útil para aproveitar condições favoráveis, mas tem de ser justificado.
- O adiamento consentido deve ficar documentado, com o novo marco de contagem.
Cuidados
Consentir alterações da data de início sem registo escrito cria incerteza sobre os prazos e dificulta a aplicação de sanções por atraso.
Artigo anterior
Artigo 362.º — Prazo de execução da obra e das prestações de conceção
Artigo seguinte
Artigo 364.º — Património cultural e restos humanos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.