Parte III · Secção IV — Execução dos trabalhos
Artigo 362.º — Prazo de execução da obra e das prestações de conceção.
1 - O prazo de execução da obra começa a contar-se da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta última data seja posterior.
2 - Nos casos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o contrato pode estabelecer prazos de elaboração e entrega dos elementos de projeto relevantes com termo final anterior à data da consignação.
3 - Verificando-se o disposto no número anterior, o contrato deve estabelecer prazos máximos de pronúncia do dono da obra sobre os elementos de projeto entregues pelo empreiteiro de forma que a execução dos trabalhos não seja prejudicada por demoras na apreciação que ao dono da obra caiba sobre tais elementos de projeto.
4 - Na falta de estipulação contratual, entende-se que o prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 compreende a fase de conceção, seja qual for o respetivo conteúdo.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O prazo de execução da obra começa a contar-se da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta última data seja posterior.
2 - Nos casos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o contrato pode estabelecer prazos de elaboração e entrega dos elementos de projeto relevantes com termo final anterior à data da consignação.
3 - Verificando-se o disposto no número anterior, o contrato deve estabelecer prazos máximos de pronúncia do dono da obra sobre os elementos de projeto entregues pelo empreiteiro de forma que a execução dos trabalhos não seja prejudicada por demoras na apreciação que ao dono da obra caiba sobre tais elementos de projeto.
4 - Na falta de estipulação contratual, entende-se que o prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 compreende a fase de conceção, seja qual for o respetivo conteúdo.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O prazo de execução conta-se da conclusão da consignação total ou da primeira parcial, ou da comunicação da aprovação do plano de segurança e saúde, se esta for posterior (n.º 1). Quando o empreiteiro elabore o projeto de execução, o contrato pode fixar prazos para a entrega de elementos do projeto antes da consignação (n.º 2), e deve então fixar prazos máximos para o dono da obra se pronunciar (n.º 3). Na falta de cláusula, o prazo de execução inclui a fase de conceção (n.º 4).
Na prática
- A aprovação tardia do plano de segurança e saúde atrasa o início do prazo, e o atraso é do dono da obra.
- Nas empreitadas de conceção-construção, a demora do dono da obra a apreciar o projeto não pode comprometer a execução: por isso o contrato deve fixar prazos de pronúncia.
Cuidados
O início do prazo decide as sanções por atraso (artigo 403.º). Convém que o dono da obra registe as datas da consignação e da aprovação do plano de segurança e saúde, porque é da última que o prazo corre.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 361.º-A — Plano de pagamentos
Artigo seguinte
Artigo 363.º — Início dos trabalhos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.