Parte III · Secção IV — Execução dos trabalhos
Artigo 364.º — Património cultural e restos humanos.
1 - Todos os bens com valor histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico encontrados no decurso da execução da obra são entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, acompanhados de auto donde conste especificamente o objeto da entrega.
2 - Quando se trate de bens móveis cuja extração ou desmontagem envolva trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunica o achado ao dono da obra e, se necessário, suspende a execução dos trabalhos até receber instruções sobre como proceder.
3 - O dono da obra está obrigado a dar conhecimento de todos os achados referidos nos números anteriores às autoridades administrativas competentes.
4 - No caso de serem detetados restos humanos, o empreiteiro deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais competentes, dando conhecimento ao dono da obra.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Todos os bens com valor histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico encontrados no decurso da execução da obra são entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, acompanhados de auto donde conste especificamente o objeto da entrega.
2 - Quando se trate de bens móveis cuja extração ou desmontagem envolva trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunica o achado ao dono da obra e, se necessário, suspende a execução dos trabalhos até receber instruções sobre como proceder.
3 - O dono da obra está obrigado a dar conhecimento de todos os achados referidos nos números anteriores às autoridades administrativas competentes.
4 - No caso de serem detetados restos humanos, o empreiteiro deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais competentes, dando conhecimento ao dono da obra.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os bens com valor histórico, arqueológico, artístico ou outro valor cultural encontrados durante a obra são entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, com auto que identifique o objeto (n.º 1). Se a extração exigir conhecimentos especializados, o empreiteiro comunica o achado e, se necessário, suspende os trabalhos até receber instruções (n.º 2). O dono da obra comunica os achados às autoridades competentes (n.º 3). Os restos humanos são comunicados de imediato às autoridades policiais, com conhecimento ao dono da obra (n.º 4).
Na prática
- Os achados arqueológicos são uma causa frequente de suspensão em obras em centros históricos.
- A suspensão por achados não é imputável ao empreiteiro e pode justificar prorrogação do prazo.
Cuidados
Nas zonas com potencial arqueológico conhecido, convém prever no caderno de encargos o acompanhamento arqueológico e o regime das suspensões, para reduzir o risco de atrasos e de pedidos de reposição do equilíbrio.
Relacionados
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Artigo 363.º — Início dos trabalhos
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Artigo 365.º — Suspensão pelo dono da obra
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.