Parte III · Secção V — Suspensão dos trabalhos
Artigo 365.º — Suspensão pelo dono da obra.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos:
a) Falta de condições de segurança;
b) Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projeto;
c) Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos:
a) Falta de condições de segurança;
b) Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projeto;
c) Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além dos fundamentos gerais de suspensão e dos previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão dos trabalhos por falta de condições de segurança (alínea a)), para estudar alterações ao projeto (alínea b)), ou por determinação ou recomendação relevante de autoridades administrativas (alínea c)).
Na prática
- A ordem de suspensão deve ser escrita, com o fundamento e o âmbito.
- O recomeço e a prorrogação do prazo seguem o artigo 298.º.
- A suspensão para estudar alterações ao projeto é, em regra, imputável ao dono da obra, com as consequências financeiras correspondentes.
Cuidados
Suspensões longas por alterações ao projeto podem justificar a reposição do equilíbrio financeiro e, no limite, a resolução pelo empreiteiro. Convém decidir as alterações depressa e documentar a duração da suspensão.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 364.º — Património cultural e restos humanos
Artigo seguinte
Artigo 366.º — Suspensão pelo empreiteiro
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.