Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento
Artigo 390.º — Erros de medição.
1 - Se, até à conclusão da obra, forem detetados erros ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente lavrado, a correção deve ser efetuada no auto de medição imediatamente posterior pelo dono da obra caso este e o empreiteiro estejam de acordo em relação ao objeto e às quantidades a corrigir.
2 - A correção da medição é refletida na conta corrente elaborada no mês seguinte, nos termos do disposto no artigo anterior.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Se, até à conclusão da obra, forem detetados erros ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente lavrado, a correção deve ser efetuada no auto de medição imediatamente posterior pelo dono da obra caso este e o empreiteiro estejam de acordo em relação ao objeto e às quantidades a corrigir.
2 - A correção da medição é refletida na conta corrente elaborada no mês seguinte, nos termos do disposto no artigo anterior.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Se, até à conclusão da obra, forem detetados erros ou faltas num auto de medição, a correção faz-se no auto seguinte, se as partes estiverem de acordo quanto ao objeto e às quantidades (n.º 1), e reflete-se na conta corrente do mês seguinte (n.º 2).
Na prática
- A correção por acordo é a via simples; sem acordo, a divergência segue o regime das reclamações.
- Depois da conclusão da obra, as correções passam para a conta final.
Cuidados
Erros de medição repetidos indicam critérios mal definidos no contrato. Convém revê-los cedo, antes que se acumulem.
Artigo anterior
Artigo 389.º — Situação de trabalhos
Artigo seguinte
Artigo 391.º — Situação provisória de trabalhos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.