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Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento

Artigo 390.º — Erros de medição.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Se, até à conclusão da obra, forem detetados erros ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente lavrado, a correção deve ser efetuada no auto de medição imediatamente posterior pelo dono da obra caso este e o empreiteiro estejam de acordo em relação ao objeto e às quantidades a corrigir.

2 - A correção da medição é refletida na conta corrente elaborada no mês seguinte, nos termos do disposto no artigo anterior.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se, até à conclusão da obra, forem detetados erros ou faltas num auto de medição, a correção faz-se no auto seguinte, se as partes estiverem de acordo quanto ao objeto e às quantidades (n.º 1), e reflete-se na conta corrente do mês seguinte (n.º 2).

Na prática

  • A correção por acordo é a via simples; sem acordo, a divergência segue o regime das reclamações.
  • Depois da conclusão da obra, as correções passam para a conta final.

Cuidados

Erros de medição repetidos indicam critérios mal definidos no contrato. Convém revê-los cedo, antes que se acumulem.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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