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Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento

Artigo 388.º — Procedimento e critérios da medição.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, a medição é efetuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.

2 - As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto.

3 - Os métodos e os critérios a adotar para realização das medições devem ser definidos no contrato.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo cláusula em contrário, a medição é mensal e fica concluída até ao 8.º dia do mês seguinte (n.º 1). Faz-se no local da obra, com a colaboração do empreiteiro, e é formalizada em auto (n.º 2). Os métodos e critérios de medição devem constar do contrato (n.º 3).

Na prática

  • A medição mensal marca o ritmo dos pagamentos parciais.
  • Os critérios de medição evitam discussões sobre quantidades, por exemplo em escavações ou em trabalhos por unidade.

Cuidados

Se o dono da obra não medir, o empreiteiro apresenta um mapa das quantidades, que vale como situação provisória (artigo 391.º). Atrasos na medição atrasam os pagamentos e podem gerar juros de mora.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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