Parte III · Secção VIII — Medição e pagamento
Artigo 389.º — Situação de trabalhos.
1 - Feita a medição, elabora-se a respetiva conta corrente no prazo de 10 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos respetivos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efetuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.
2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na posse deste.
3 - Quando considerar que existe algum erro em qualquer dos documentos referidos no número anterior, o empreiteiro deve apresentar a correspondente reserva no momento da sua assinatura, sendo aplicável o disposto no artigo 345.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Feita a medição, elabora-se a respetiva conta corrente no prazo de 10 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos respetivos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efetuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.
2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na posse deste.
3 - Quando considerar que existe algum erro em qualquer dos documentos referidos no número anterior, o empreiteiro deve apresentar a correspondente reserva no momento da sua assinatura, sendo aplicável o disposto no artigo 345.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Feita a medição, elabora-se em 10 dias a conta corrente, com as quantidades, os preços unitários, o total, os descontos, os adiantamentos e o saldo a pagar (n.º 1). A conta e os demais documentos da situação de trabalhos são verificados e assinados pelo empreiteiro (n.º 2), que apresenta reservas no momento da assinatura, se encontrar erros (n.º 3).
Na prática
- As reservas seguem o regime do artigo 345.º, incluindo o deferimento tácito se o dono da obra não se pronunciar em 15 dias.
- A situação de trabalhos é a base da liquidação e do pagamento (artigo 392.º).
Cuidados
O empreiteiro que assina sem reservas tem mais dificuldade em discutir depois as quantidades. O dono da obra deve responder às reservas no prazo, para evitar o deferimento tácito.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 388.º-A — Cumprimento de marcos de execução
Artigo seguinte
Artigo 390.º — Erros de medição
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.