Parte III · Secção IX — Receção provisória e definitiva
Artigo 394.º — Vistoria.
1 - A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
2 - A vistoria é feita pelo dono da obra, com a colaboração do empreiteiro, e tem como finalidade, em relação à obra a receber, designadamente:
a) Verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita;
b) Atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
3 - O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o respetivo auto.
4 - No caso a que se refere o número anterior, o auto é imediatamente notificado ao empreiteiro para os efeitos previstos nos artigos seguintes.
5 - Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da receção da referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3.
6 - O não agendamento ou realização atempada e sem motivo justificado da vistoria por facto imputável ao dono da obra tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor.
7 - No caso previsto no número anterior, a obra considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou corretamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A receção provisória depende de vistoria, realizada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, por solicitação do empreiteiro ou iniciativa do dono da obra. Serve para verificar se todas as obrigações contratuais e legais estão cumpridas de forma integral e perfeita e para atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
Na prática
- A convocatória é escrita, com antecedência mínima de cinco dias. Não comparecendo o empreiteiro sem justificação, a vistoria realiza-se com duas testemunhas, que assinam o auto — imediatamente notificado ao empreiteiro.
- Solicitada pelo empreiteiro, a vistoria deve realizar-se em 30 dias contados da receção do pedido (n.º 5).
- O n.º 6 qualifica o não agendamento ou a não realização atempada e injustificada, por facto imputável ao dono da obra, como mora do credor.
Cuidados
O n.º 7 é a norma que muda o equilíbrio de forças no fim da obra: não agendando nem realizando a vistoria nos 30 dias seguintes ao termo do prazo do n.º 5, a obra considera-se tacitamente recebida. Traduzido: o dono da obra que ignora o pedido de vistoria para adiar a receção acaba por receber a obra por efeito da lei — com o prazo de garantia a correr e sem ter registado defeito algum no auto.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 393.º — Pagamento provisório
Artigo seguinte
Artigo 395.º — Auto de receção provisória
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.