Parte III · Secção IX — Receção provisória e definitiva
Artigo 396.º — Defeitos da obra.
1 - O auto que declare a não receção da obra, no todo ou em parte, em virtude de defeitos da obra detetados na vistoria é notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir.
2 - O prazo fixado para correção de defeitos da obra que se revele necessária após a realização de vistoria não começa a contar antes do decurso do prazo para apresentação de reclamação ou reservas pelo empreiteiro ou da decisão do dono da obra que sobre elas incida.
3 - Se a correção dos defeitos ordenada não for executada no prazo fixado, o dono da obra pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º
4 - Logo que os trabalhos de correção de defeitos estejam concluídos, há lugar a novo procedimento de receção provisória.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O auto que declare a não receção da obra, no todo ou em parte, em virtude de defeitos da obra detetados na vistoria é notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir.
2 - O prazo fixado para correção de defeitos da obra que se revele necessária após a realização de vistoria não começa a contar antes do decurso do prazo para apresentação de reclamação ou reservas pelo empreiteiro ou da decisão do dono da obra que sobre elas incida.
3 - Se a correção dos defeitos ordenada não for executada no prazo fixado, o dono da obra pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º
4 - Logo que os trabalhos de correção de defeitos estejam concluídos, há lugar a novo procedimento de receção provisória.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O auto que declare a não receção da obra por defeitos é notificado ao empreiteiro, com um prazo razoável para os corrigir (n.º 1), que não começa a correr antes do prazo das reclamações ou reservas, ou da decisão sobre elas (n.º 2). Se a correção não for feita no prazo, o dono da obra pode executá-la diretamente ou por terceiro, nos termos do artigo 325.º, n.ºs 2 a 4 (n.º 3). Concluída a correção, há novo procedimento de receção provisória (n.º 4).
Na prática
- O prazo de correção deve ser proporcional aos defeitos, e fica suspenso enquanto correm as reclamações do empreiteiro.
- A execução por terceiro é paga pelo empreiteiro, podendo o dono da obra usar a caução.
Cuidados
Os defeitos devem ser identificados com precisão no auto: um auto genérico dificulta a fixação do prazo e a verificação posterior da correção.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 395.º — Auto de receção provisória
Artigo seguinte
Artigo 397.º — Garantia da obra
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.