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Parte III · Secção X — Liquidação da empreitada e relatório final

Artigo 401.º — Notificação da conta final ao empreiteiro.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Elaborada a conta final da empreitada, a mesma é enviada, no prazo de 15 dias, ao empreiteiro, podendo este, no mesmo prazo, proceder à sua assinatura ou, discordando da mesma, apresentar reclamação fundamentada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro pode consultar e examinar os documentos de suporte à elaboração da conta final da empreitada.

3 - O dono da obra comunica ao empreiteiro a sua decisão sobre a reclamação apresentada no prazo de 30 dias a contar da receção desta.

4 - Independentemente da assinatura da conta final da empreitada, a não apresentação, no prazo fixado no n.º 1, de reclamação pelo empreiteiro equivale à aceitação da mesma, sem prejuízo das reclamações pendentes.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A conta final é enviada ao empreiteiro em 15 dias, e ele pode, no mesmo prazo, assiná-la ou apresentar reclamação fundamentada (n.º 1), com acesso aos documentos de suporte (n.º 2). O dono da obra decide a reclamação em 30 dias (n.º 3). Não havendo reclamação no prazo, a conta considera-se aceite, sem prejuízo das reclamações pendentes (n.º 4).

Na prática

  • O silêncio do empreiteiro vale aceitação da conta final.
  • As reclamações que já estavam pendentes antes da conta não se perdem.

Cuidados

Para o empreiteiro, os 15 dias são decisivos: o que não reclamar fica aceite. Para o dono da obra, a decisão em 30 dias evita que a conta fique indefinidamente em aberto.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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